Tribunal Central Administrativo Norte

00051/14.8BUPRT

Data
2019-03-21
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Secção
4839/04
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença na parte recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Quando a matéria colectável seja determinada por métodos indirectos, incumbe à Administração Tributária indicar quais os critérios de quantificação que utilizou, sendo que, quanto ao sujeito passivo, incumbe-lhe o ónus de prova do excesso na quantificação. 2 - Não ocorre falta de fundamentação se o critério adoptado para apurar a matéria colectável está enunciado em termos claros e inteligíveis. 3 - A prova da ocorrência de erro ou excesso de quantificação da matéria colectável tem que ser positiva e convincente, ou pelo menos, de colocar em dúvida (fundada) a quantificação efectuada pela Administração Tributária. * * Sumário elaborado pelo relator

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