Tribunal Central Administrativo Norte
00051/14.8BUPRT
- Data
- 2019-03-21
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Secção
- 4839/04
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença na parte recorrida Ordenar a baixa dos autos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 – Quando a matéria colectável seja determinada por métodos indirectos, incumbe à Administração Tributária indicar quais os critérios de quantificação que utilizou, sendo que, quanto ao sujeito passivo, incumbe-lhe o ónus de prova do excesso na quantificação. 2 - Não ocorre falta de fundamentação se o critério adoptado para apurar a matéria colectável está enunciado em termos claros e inteligíveis. 3 - A prova da ocorrência de erro ou excesso de quantificação da matéria colectável tem que ser positiva e convincente, ou pelo menos, de colocar em dúvida (fundada) a quantificação efectuada pela Administração Tributária. * * Sumário elaborado pelo relator
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