Tribunal Central Administrativo Norte
00050/24.1BEPRT
- Data
- 2025-01-16
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto. II - Esse processo de reclamação previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT visa a apreciação da legalidade de actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou. III - Tal controlo judicial tem de ser feito pelo tribunal no contexto do pedido e da causa de pedir gizada na petição de reclamação, não podendo o tribunal apreciar se o acto deve ser validado ou censurado à luz de questões que não foram colocadas a esse órgão ou que nunca foram por ele equacionadas e decididas, já que o tribunal não pode substituir-se a tal órgão e sancionar o acto com a argumentação jurídica que julgue mais adequada. IV – É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do artigo 199.º do CPPT o órgão da execução fiscal – cfr. artigo 199.º, n.º 9 do CPPT. V - In casu, o tribunal recorrido substituiu-se ao órgão da execução fiscal, equacionando outro valor a garantir, diferente do que consta do acto reclamado, ponderando a (in)suficiência do penhor oferecido, o que não se mostra legalmente admissível. VI – A incoerência entre a fundamentação de direito e a fundamentação de facto, através da dessintonia entre o disposto no artigo 199.º, n.º 6 do CPPT e o montante a garantir calculado, revela obscuridade na motivação do acto, pelo que deverá ser eliminado da ordem jurídica por vício de falta de fundamentação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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