Tribunal Central Administrativo Norte
00050/13.7BEVIS
- Data
- 2015-07-15
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I-A prescrição presuntiva tem na sua base, uma presunção de cumprimento que, de acordo com o disposto no artigo 313.º, n.º1 do Código Civil, só pode ser ilidida por confissão do devedor, e visa salvaguardar o devedor do risco de pagar duas vezes a mesma dívida. II- A prescrição extintiva ou liberatória, ainda que de curto prazo, tem por escopo essencialmente, demover o credor de retardar em demasia a exigência de créditos que sejam periodicamente renováveis, dificultando a prestação a cargo do devedor. III- As dívidas dos municípios utilizadores dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, estão sujeitas a um prazo de prescrição extintiva, de dois anos, a contar da data de emissão das respectivas faturas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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