Tribunal Central Administrativo Norte
00050/07.6BEPRT
- Data
- 2017-11-30
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
- OCUPAÇÃO DE PARCELA DE TERRENO INTEGRADA NO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO; ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO
- DIREITO DE SUPERFÍCIE NEM O DIREITO DE PROPRIEDADE; VALIDADE DO ACTO; ARTIGOS 3.º, NºS 1 E 2, E 5.º, N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 468/71, DE 05.11
- PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IGUALDADE, JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE; ACTO ESTRITAMENTE VINCULADO; PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO; LICENÇA CADUCADA
- REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DE CAMINHA-ESPINHO (POCC), APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 25/99, DE 07.04
Sumário
1. Não são susceptíveis de ser adquiridos por usucapião nem o direito de superfície nem o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno, integrada no domínio público marítimo, pelo que não padece de nulidade, por alegada violação do conteúdo de direitos fundamentais, o acto que determinou a demolição de uma construção aí levada a cabo, nos termos das disposições dos artigos 3.º, nºs 1 e 2, e 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 468/71, de 05.11. 2. Não viola os princípios da legalidade, igualdade, justiça e imparcialidade, o acto que ordenou a demolição de construção levada a cabo em terreno do domínio público, pois estamos perante o exercício de um poder estritamente vinculado, ou seja, em que à Administração Pública não restava outra solução, legal, que não fosse a adoptada. 3. O pagamento da taxa de ocupação – que não se provou ter sido determinada pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - não confere validade e vigência à licença que caducou por força da entrada em vigor do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POCC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 25/99, de 07.04. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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