Tribunal Central Administrativo Norte
00049-A/03-Coimbra
- Data
- 2011-03-18
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Execução de Sentença
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. Ainda que esteja em causa a execução de uma decisão anulatória proferida no âmbito de um recurso contencioso de anulação - tramitado de acordo com a LPTA, de acordo com o n.º 1 do transcrito art.º 5.º da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro - porque a execução foi instaurada em 7/1/2009, temos que se lhe aplicam as disposições do CPTA, mormente as referentes ao prazo de recurso jurisdicional - art.º 144.º, n.º 1 do CPTA, que não as normas da LPTA - art.º 5.º, n.º 4 da referida Lei. 2. Se existe um direito a diferenças salariais, o mesmo não deriva de nenhum parecer - seja de que entidade for - mas apenas e só das normas legais aplicáveis (e da sua correcta interpretação). 3. A contagem do prazo de prescrição dos juros inicia-se com a data do trânsito em julgado da sentença exequenda onde se reconheceu o direito do exequente/recorrente aos abonos que reclamara.* * Sumário elaborado pelo Relator
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