Tribunal Central Administrativo Norte

00049/13.3BEMDL

Data
2025-04-24
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A teleologia imanente ao regime do convite ao aperfeiçoamento, plasmado nos artigos 590.º, n.º 4, e 591.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, pressupõe, necessária e inelutavelmente, a existência prévia de uma base factual mínima, ainda que imprecisa ou insuficientemente pormenorizada, suscetível de ser completada, clarificada ou densificada mediante o aperfeiçoamento do articulado. II- Tal mecanismo processual não pode, em circunstância alguma, ser instrumentalizado para colmatar a ausência absoluta de alegação dos factos essenciais constitutivos da causa de pedir, sob pena de se subverterem completamente os papeis dos sujeitos processuais, o princípio do dispositivo, no sentido de que cabe às partes eleger o que querem ver discutido, e da auto-responsabilização das partes, além de se adulterar o princípio inquisitório, que impõe ao juiz demandar ativamente a verdade dos factos de que lhe cumpra conhecer conforme o artigo 5.º, n.º 1 do CPC, não a reconfiguração, inicial ou sucessiva, do objeto da lide.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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