Tribunal Central Administrativo Norte
00049/09.8BECBR
- Data
- 2015-03-12
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. Tendo havido junção ao processo de documentos e informações oficiais com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos pelo oponente e pela Representação da Fazenda Pública), que podem ser relevantes para a decisão final, impõe-se que se conceda às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, nos termos do art.º 120º do CPPT. II. No processo judicial tributário, onde se inclui o processo de oposição à execução fiscal, as alegações referidas no artigo 120.º do CPPT têm como objetivo a discussão da matéria de facto e a de direito. III. Ao não se notificarem as partes para produzirem alegações escritas (art.º 120.º do CPPT), ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida (art.º 201.º do CPC), e implica a anulação dos termos processuais subsequentes (art.º 98.º, n.º 3, do CPPT). * Sumário elaborado pelo Relator.
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