Tribunal Central Administrativo Norte
00048/18.9BEMDL
- Data
- 2023-04-21
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I - Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. II- Não se antolhando a existência de qualquer situação em que a prova produzida imponha decisão diversa no âmbito de matéria de facto coligida nos autos, importa que se conclua pela inverificação do invocado erro de julgamento de facto. III- Legitimando os autos a inverificação dos pressupostos atinentes à responsabilidade extracontratual objetiva e subjetiva do Estado, deve assumir-se a improcedência do erro de julgamento associado ao juízo decisório trilhado nesse sentido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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