Tribunal Central Administrativo Norte
00047/18.0BEBRG-S1
- Data
- 2023-05-19
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento aos recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - Constitui jurisprudência pacífica por reiterada, que a questão da competência em razão da matéria deve ser decidida atendendo à matéria da causa, isto é, ao seu objecto encarado sob um ponto de vista qualitativo, em conformidade com o pedido formulado na Petição inicial e a respectiva causa de pedir, o que tudo delineamos em torno da natureza da relação litigiosa substancial, que se fixa em face dos termos em que o demandante propõe a acção e também por força das modificações da instância previstas na lei, tendo em vista a apreciação do direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido. 2 - Como assim perspectivamos o objecto do litígio, estando em presença de sujeitos privados que se encontram envolvidos entre si, e também com o Município ..., no âmbito de uma relação poligonal conexa com uma relação jurídica administrativa, dispõe neste contexto o artigo 10.º, n.º 9 do CPTA [e já assim dispunha o seu n.º 7], que “Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.“, norma que deve ser lida em conjunto com o disposto no artigo 4.º, n.º 2 do ETAF. 3 – Na instrução dos autos deve ser prosseguida uma interpretação das normas que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, devendo optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo demandante, o que pode justificar a eventual preterição de formalidades em prol da prolação de uma decisão de mérito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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