Tribunal Central Administrativo Norte

00047/13.7BECBR

Data
2013-09-26
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. O justo impedimento no recebimento de uma notificação não interfere com os seus efeitos servindo apenas autorizar o requerente a praticar o ato fora do prazo – artigo 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 2. Pelo que a falta de recebimento de uma carta enviada ao executado para os efeitos do artigo 898.º, n.º 1, Código de Processo Civil, que decorra de justo impedimento, não importa a falta de audição dos interessados na venda nem a invalidade consequente. 3. Não demonstra o justo impedimento quem invoca o arrombamento de caixa do correio mas não demostra que o aviso para o levantamento da carta não se encontrava entre a correspondência ali encontrada. 4. A venda no leilão eletrónico a que alude o artigo 248.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve ser publicitada com indicação do valor base de venda, correspondente a 50% do determinado nos termos do artigo 250.º do mesmo Código; 5. Não tendo a venda sido anunciada com a indicação de um valor base, foi preterida uma formalidade suscetível de influir no valor das propostas apresentadas, o que importa a anulação da venda – artigos 257.º, n.º 1, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 909.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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