Tribunal Central Administrativo Norte

00047/10.9BEAVR-B

Data
2015-02-20
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 - Colocando-se a questão de saber qual o tribunal materialmente competente, o critério a adotar deve assentar na competência para julgamento da questão determinante: quem for competente para julgar a questão determinante é também competente para julgamento das questões conexas ao abrigo do art. 91º, 2 CPC; 2 - Não é de exigir para efeitos da verificação do incidente de intervenção de terceiros que o mesmo fique dependente da existência de uma prévia regra de competência material, já que o que se torna necessário demonstrar, para o efeito de aferir da admissibilidade do incidente, é o de que o terceiro possui uma relação com o objeto do processo que justifica a sua presença em juízo.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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