Tribunal Central Administrativo Norte

00045/20.4BEAVR

Data
2026-05-14
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. O acordo obtido no procedimento de revisão da matéria tributável, a que aludem os artigos 91.º e 92.º da LGT, só importa a inimpugnabilidade do ato tributário de liquidação na parte em que a matéria tributável tenha sido determinada com base na avaliação indireta e quando tenha por base o erro na quantificação ou nos pressupostos respetivos em conformidade com o n.º 4 do art.º 86.º, da LGT. II - O acordo alcançado pelos peritos no âmbito do procedimento de revisão vincula ambas as partes ali representadas. III - No caso de o acordo extravasar as competências legais, a administração tributária não pode tê-lo em conta na liquidação do tributo, nos termos do artigo 62.º do CPPT. IV - Se o contribuinte, notificado do conteúdo do acordo, nada disse, nos termos do artigo 62.º do CPPT, deve concluir-se que aceitou os termos do acordo alcançado entre os peritos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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