Tribunal Central Administrativo Norte

00045/03-Coimbra

Data
2014-11-13
Relator
Fernanda Esteves
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Na determinação da matéria colectável nos termos dos artigos 87º, nº 1, alínea b) e 88º, ambos da Lei Geral Tributária, cabe à administração tributária demonstrar a existência de anomalias e incorrecções no cumprimento dos deveres de declaração, de escrituração ou de documentação e a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável (artigo 74º, nº 3, da Lei Geral Tributária). 2. Encontra-se devidamente fundamentada a decisão de tributação por métodos indirectos se a escrita do contribuinte apresentava anomalias e incorrecções apuradas em acção de inspecção, indicando a administração tributária, de forma suficiente, clara e concreta, os motivos que lhe permitiram concluir nomeadamente que os inventários não merecem credibilidade, há omissão de trabalhos, existe, sem justificação, a contabilização de custos em obras não facturadas, a empresa não adoptou um critério uniforme para a valorização das obras em curso, as margens líquidas negativas apresentadas são desajustadas para o sector de actividade, especificando ainda os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e os critérios utilizados na sua determinação. 3. Feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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