Tribunal Central Administrativo Norte

00041/14.0BEVIS

Data
2018-09-13
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negar provimento a ambos os recursos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Nos termos do artigo 2.º do Código de IMI, os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”. 2. Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, estaremos perante a realidade jurídica “prédio” quando se mostrem simultaneamente existentes os três elementos: físico, jurídico e económico, constantes do artigo 2.º do Código de IMI. 3. O elemento económico traduz-se na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico, distinto do valor das coisas, dos materiais que o compõem. 4. Cada aerogerador, integrante de um parque eólico, não se subsume à figura de “prédio” de acordo com a definição constante do Código de IMI, por falta de valor económico próprio. * *Sumário elaborado pelo relator

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