Tribunal Central Administrativo Norte

00041/01 - COIMBRA

Data
2005-06-23
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Quando a sentença omite totalmente o julgamento em matéria de facto e as partes não suscitam a nulidade desta, o Tribunal fica impedido de declarar essa nulidade nos termos previstos no artº. 125º do CPPT e 668º do CPC, mas deve anulá-la oficiosamente ao abrigo do poder que lhe é conferido pelo nº 4 do artº. 712º do CPC. 2. Isto porque essa deficiência impede o Tribunal de recurso de apreciar as questões que lhe são colocadas, pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada pelo juiz da 1ª instância na fixação da base instrutória, e o Tribunal superior só em casos de excepção pode afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele, de harmonia com o disposto no artº. 712º do CPC.

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