Tribunal Central Administrativo Norte
00040/23.1BEMDL
- Data
- 2023-06-30
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1-Se a própria lei prevê que o alvará de loteamento possa ser alterado, desde que a maioria dos proprietários dos lotes consintam nessa alteração, daqui decorre, necessariamente, que a proibição prevista no artigo 27.º, n.º3 do RJUE no sentido de não ser legalmente admissível essa alteração sem esse consentimento maioritário, não é estabelecida pela lei em defesa do interesse público, mas para proteção dos interesses privados dos proprietários de lotes abrangidos pelo alvará de loteamento cuja alteração é requerida. 2-Sempre que ocorra uma violação do regime do n.º3 do artigo 27.º do RJUE, decorrente da alteração do loteamento ter sido aprovada sem que a maioria dos proprietários dos restantes lotes tenham consentido nessa alteração, a ilegalidade cometida pela autoridade administrativa não é geradora de nulidade, mas sim de mera anulabilidade. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
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