Tribunal Central Administrativo Norte

00040/23.1BEMDL

Data
2023-06-30
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1-Se a própria lei prevê que o alvará de loteamento possa ser alterado, desde que a maioria dos proprietários dos lotes consintam nessa alteração, daqui decorre, necessariamente, que a proibição prevista no artigo 27.º, n.º3 do RJUE no sentido de não ser legalmente admissível essa alteração sem esse consentimento maioritário, não é estabelecida pela lei em defesa do interesse público, mas para proteção dos interesses privados dos proprietários de lotes abrangidos pelo alvará de loteamento cuja alteração é requerida. 2-Sempre que ocorra uma violação do regime do n.º3 do artigo 27.º do RJUE, decorrente da alteração do loteamento ter sido aprovada sem que a maioria dos proprietários dos restantes lotes tenham consentido nessa alteração, a ilegalidade cometida pela autoridade administrativa não é geradora de nulidade, mas sim de mera anulabilidade. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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