Tribunal Central Administrativo Norte

00039/20.0BELSB

Data
2024-10-11
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615.º n.º 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões atinentes ao mérito da causa, situação que se divisa na decisão judicial recorrida quanto ao pedido reconvencional formulado nos autos. II – Nos termos da normação contida no artigo 149.º, n.º 1, do CPTA, apurada a existência desta nulidade, o Tribunal de Recurso não deve limitar-se a reenviar o processo ao tribunal a quo, antes deve prosseguir apreciando as demais questões que constituem objeto da apelação, in casu, do pedido reconvencional formulado nos autos. III- Só assim não será se o Tribunal de Recurso não dispuser de todos os elementos necessários para conhecer do mérito da instância reconvencional, concretamente, se for necessário produzir prova sobre factos que integram a causa de pedir reconvencional, eventualidade que ocorrerá, sobretudo, quando não se realizou audiência final, em virtude da procedência de eventual matéria excetiva suscitada nos autos, que é, manifestamente, a situação no caso em apreço. IV- Deste modo, e sopesando que a instância reconvencional nem sequer foi admitida em curso, o que torna absolutamente qualquer resolução em torno do conhecimento do mérito da mesma um exercício inócuo e estéril, por desprovido de qualquer fundamento, não pode operar aqui o conhecimento por substituição, o que, aliás, bem se harmoniza com a proteção do princípio da tutela jurisdicional efetiva, sob pena de supressão de um grau de recurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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