Tribunal Central Administrativo Norte
00039/04 - VISEU
- Data
- 2007-11-08
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. Como decorre do ponto I) dos factos provados, os serviços de fiscalização da administração tributária/AT justificaram, in casu, o recurso aos métodos indiciários com a invocação expressa do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 51.º CIRC (e art. 84.º n.º 1 CIVA). 2. É indiscutível que o legislador, para os casos de aplicação de métodos indiciários pela ocorrência de factos integrantes desta al. d), estabeleceu, no n.º 2 do mesmo normativo, uma condição adicional e intransponível da utilização de tal metodologia; somente “quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável …”. 3. Ademais, sendo certo que os factos tributários se reportam ao ano de 1993, sempre, em primeira linha, temos de atentar que, em geral, o recurso a métodos indiciários para determinação da matéria tributável, era permitido (e exigido) pelos arts. 78.º e 81.º CPT. 4. Dos concretos termos em que se achava redigido este último normativo, derivava seguro que a decisão de tributar mediante o recurso a métodos indiciários, só podendo ser assumida “nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias”, pressupunha a existência e assunção de motivos implicantes “da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável”. 5. Impondo este pertinente enquadramento legal a exigência de que o recurso aos métodos indiciários pressupõe, casuisticamente, ser impossível a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, o que é sinal claro da natureza subsidiária da avaliação indirecta relativamente à avaliação directa, óbvia e necessariamente, a não existência e assunção, por parte da AT, de motivos implicantes dessa impossibilidade é idónea, só por si, para tornar ilegítimo e ilegal o apelo aos versados métodos indiciários. 6. Esquadrinhados os elementos disponíveis nos autos, com ênfase para o respectivo relatório de inspecção tributária, concluímos pela ausência de uma menção, da aceitação expressa, por parte dos intervenientes serviços da AT, da insusceptibilidade de apurarem, quantificarem, a matéria tributável da impugnante, do exercício de 1993, pelo funcionamento de métodos de avaliação directa, em detrimento dos utilizados métodos indiciários. 7. Contudo, impondo a lei que a determinação da matéria colectável, em cédula de IRC, fosse efectuada de acordo com o estatuído nos arts. 17.º a 46.º CIRC (cfr. art. 51.º n.º 2 CIRC “in fine”), decorre, inequivocamente, do art. 17.º, ser fundamental e decisiva, no êxito dessa tarefa, a correcção e suficiência dos dados inscritos, registados, na contabilidade das pessoas colectivas. Doutra forma, a contabilidade das empresas (e das entidades/sujeitos obrigados) constitui a base legal, primeira e decisiva, para que se almeje e alcance uma avaliação directa da matéria tributável, capaz de conduzir à determinação do valor real dos rendimentos auferidos e passíveis de tributação. 8. Sendo assim, imediatamente, se percepciona que uma contabilidade que incorpore as anomalias detectadas e apontadas à escrita comercial da impugnante jamais consegue fornecer dados fiáveis e suficientes para se poder, com base neles, desenvolver um seguro procedimento de avaliação directa da matéria tributável. Ou seja, em situações como a do tipo presente, a “impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável” é um facto, uma circunstância, que resulta directa e objectivamente das anomalias encontradas ao nível da contabilidade. 9. Acresce, na assunção desta impossível tarefa, a constatação da esquiva, por parte da recorrente, em coligir a fórmula por que, postas as identificadas limitações e incorrecções da sua contabilidade, se podia apurar a matéria tributável por forma diferente e contrária à accionada dos métodos indiciários.
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