Tribunal Central Administrativo Norte

00039/04

Data
2004-12-17
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - A nulidade/falta da citação constitui, nos termos do nº 1 artº 251º a) do CPT ( 165º do CPPT), uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo a sede natural da sua arguição o processo de execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição. II – Ainda que não tenha sido cumprida a formalidade prevista no art. 241º do CPC, a citação tem-se por perfeita se a arguição dessa nulidade não foi feita dentro da prazo da oposição ( art. 198º, nºs 1 e 2, do CPC).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.