Tribunal Central Administrativo Norte

00038/08.0BEVIS

Data
2023-07-06
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento aos recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. No contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária, nos termos do qual só há impugnação contenciosa do acto final do procedimento, que afecta imediatamente a esfera patrimonial do contribuinte, fixando a posição final da administração tributária perante este, definindo os seus direitos ou deveres. II. O conceito de actos consequentes, para efeitos do disposto no artigo 133° n°2 al. i) do CPA (na redacção anterior a 2015), exige uma relação cronológica, lógica e sequencial, uma relação mais íntima entre os dois actos, tem que haver um nexo de dependência necessária. III. O acto de tributário – liquidação adicional de IRC de 2003 assenta precisamente nas correcções operadas à matéria tributável do ano de 2000, tendo como pressuposto aquelas alterações, revestindo como a própria AT reconhece um acto conexo do mesmo, no sentido acima referido, ou seja, existe um nexo de dependência necessária entre um e o outro, pois que a liquidação adicional de 2023 (rectificação dos prejuízos fiscais deduzidos) só sucedeu porque AT alterou o prejuízo fiscal declarado em 2000, desconsiderando assim o seu reporte para 2003.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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