Tribunal Central Administrativo Norte
00038/03.TFPRT.22
- Data
- 2008-05-21
- Relator
- Fonseca Carvalho
Sumário
I – O procedimento da inspecção externo pode ser geral ou polivalente e parcial ou univalente. II – O prazo de seis meses que o artigo 36º do RCPIT fixa para conclusão do relatório pode ser ampliado por dois períodos de três meses cada por despacho devidamente fundamentado, proferido pela entidade que ordenou a inspecção e desde que constatada algumas das circunstâncias descritas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36º do RCPIT. III – No caso dos autos tendo oportunamente sido alterada a extensão do procedimento e requerida a ampliação do prazo por um período de três meses ao abrigo da al. b) do n.º 3 do art. 36º do RCPIT não há que apontar ilegalidade alguma a tal situação, já que a entidade que autorizou a ampliação do prazo tinha competência para tal e se verificavam as circunstâncias descritas na al. b) do n.º 3 do art.º 36 do RCPIT que fundamentavam a proposta da ampliação concedida. IV – Efectivamente a competência exclusiva atribuída ao Director Geral de Impostos para concessão da ampliação do prazo ao abrigo da al. c) do n.º 3 do art. 36º apenas é de considerar quando a entidade inspectiva fundamenta o pedido de ampliação nessas circunstâncias. Daí que o facto de a entidade que autorizou a ampliação, e que não é o Director Geral de Impostos ter autorizado a ampliação ao abrigo do n.º 3 do artigo 36º, no caso dos autos, se tenha de interpretar restritivamente de acordo com o teor da proposta inicial que apenas se baseava nas circunstâncias descritas ao abrigo da al. b) do n.º 3 do art. 36 do RCPIT. V- Tendo o contribuinte conhecimento do relatório da inspecção no qual estão descritas as razões das correcções determinantes das liquidações oficiosas e as razões da ampliação do prazo e da extensão do procedimento de inspecção não pode o mesmo fundamentar impugnação judicial com base em notificação insuficiente ou em contradição com o teor do relatório pois os vícios da notificação em nada contendem com a perfeição do acto notificado e podem ser objecto de sanação ao abrigo do artigo 37º do CPPT.
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