Tribunal Central Administrativo Norte
00037/04
- Data
- 2004-09-30
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Inexecução de sentença - DL n.º 256-A/77
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
I. Anulado o acto administrativo que havia determinado a cessação da pensão por incapacidade que anteriormente havia sido atribuída ao requerente incumbia à Administração proceder à execução da decisão que determinou tal anulação através de três operações: a) substituição do acto anulado por outro que seja válido sobre o mesmo assunto; b) supressão dos efeitos do acto anulado, sejam eles positivos, sejam negativos; c) eliminação dos actos consequentes do acto anulado. II. A Administração em execução da decisão anulatória fundada em vício de forma (no caso falta de fundamentação) pode optar pela emissão de novo acto administrativo contendo a adequada e necessária fundamentação ou pelo efeito repristinatório da decisão de anulação mediante a adopção das medidas necessárias à repristinação material do “status quo ante”. III. Tendo a entidade requerida em execução de decisão judicial anulatória fundada em vício de forma (falta de fundamentação) optado, como era sua faculdade, não por emitir acto administrativo expurgado do vício em questão mas por emitir acto a ordenar o pagamento ao exequente da pensão que lhe foi retirada pelo acto anulado, tal traduz-se não numa substituição do acto anulado mas antes na execução do efeito repristinatório da decisão de anulação. IV. Dado a Administração ter optado pela execução do efeito repristinatório da decisão de anulação então durante o período em que o exequente esteve sem receber a pensão a mesma constituiu-se em mora relativamente a cada um dos montantes mensais devidos e como tal está obrigada ao pagamento dos juros de mora devidos. V. Não o tendo feito voluntariamente o exequente tinha que instaurar o meio processual de inexecução de sentença regulado pelo D.L. n.º 256-A/77, de 17/06, constituindo aquele o meio próprio para efectivar o seu direito a executar a decisão anulatória na parte em que a mesma ainda não o tinha sido.
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