Tribunal Central Administrativo Norte

00037/03.TFPRT.32

Data
2008-02-28
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – É sempre possível a rectificação a todo o tempo do acórdão que seja omisso quanto a custas nos termos do n.º 1 e 2 do art. 667 e 669, n.º 1 do CPC. II – No caso dos autos a sentença é manifestamente omissa por que não precisou o montante da taxa de justiça devida. III – Na fixação desta taxa face ao princípio constitucional invocado da garantia do acesso ao direito não pode o juiz deixar de relevar a simplicidade da causa de modo que o montante a fixar não restrinja essa garantia.

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