Tribunal Central Administrativo Norte

00036/11.6BEPNF-A

Data
2020-12-03
Relator
Margarida Reis
Decisão
Indeferir a reclamação para a Conferência.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

Sendo alegado como fundamento do recurso de revisão de decisão transitada em julgado, interposto ao abrigo do disposto no art. 293.º do CPPT, na sua redação original, conferida pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, a inconciliabilidade da decisão recorrida com acórdão proferido posteriormente pelo TJUE em sede de reenvio prejudicial, deve o mesmo ser aceite, por aplicação subsidiaria do disposto na alínea f) do art. 696.º do CPC, ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, como, de resto, foi já decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no proferido em 7 de fevereiro de 2014, no proc. 0360/13. O recurso de revisão com fundamento na inconciliabilidade da decisão recorrida com acórdão proferido posteriormente pelo TJUE em sede de reenvio prejudicial, deverá, simultaneamente, respeitar os prazos previstos no n.º 2 e respetiva alínea f) do art. 697.º do CPC, respetivamente, de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão recorrida, e de 60 dias desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado. Estes prazos são adequados, não encerrando a sua previsão qualquer inconstitucionalidade ou qualquer violação do direito da União Europeia.* * Sumário elaborado pela relatora

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