Tribunal Central Administrativo Norte

00036/08.3BEBRG

Data
2008-05-29
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - Inexistindo identidade dos sujeitos requeridos, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, a única que interessa para a definição legal, temos de concluir não se verificar a excepção do caso julgado. II - Nos termos do disposto nos artigos 146º, nº 1, do CPPT e 104º, nº 1, do CPTA, quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente. III - Tal constitui pressuposto da intimação para a passagem de certidões. IV - A satisfação do pedido formulado no exercício desse direito no decurso do processo de intimação constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

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