Tribunal Central Administrativo Norte

00035/25.0BEBRG

Data
2025-09-11
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A demonstração ou não da citação impacta na contagem do prazo prescricional], pelo que se impõe que o tribunal proceda a todas as diligências necessárias de modo a que os autos se encontrem devidamente instruídos para conhecimento das questões suscitadas, quando não é o caso. II - Assim, a dúvida quanto à demostração dos factos sob escrutínio, que neste momento subsiste, é ainda potencialmente ultrapassável, por não se mostrarem, pois, esgotadas todas as diligências probatórias para a sua superação. III - Verificando-se, assim, défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para promover as diligências instrutórias com vista ao esclarecimento cabal dos factos apontados ou outros que se considerem pertinentes e, posteriormente, proferir nova decisão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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