Tribunal Central Administrativo Norte

00035/22.2BEPNF

Data
2025-10-23
Relator
SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

(I) A presunção do art. 6.º, n.º 4, do CIRS pressupõe a existência de lançamento em qualquer conta corrente de sócios escriturada na sociedade, desde que não resulte de mútuo, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. (II) A presunção do lançamento ter sido feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros, não pressupõe que a empresa tenha lucros e os distribua. (III) A AT tem de provar a existência do lançamento em qualquer conta corrente de sócios, escriturada na sociedade, que não resulte de mútuo, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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