Tribunal Central Administrativo Norte

00034/21.1BEBRG-S1

Data
2023-05-19
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Como assim dispõe o artigo 311.º do CPC, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do Autor ou do Réu, nos termos dos seus artigos 32.º [litisconsórcio voluntário], 33.º [litisconsórcio necessário] e 34.º [acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges]. 2 - Sendo o litisconsórcio voluntário quando a acção é proposta por todos ou contra todos os interessados [mas sem que exista obrigação desse exercício], já nos casos em que o litisconsórcio é necessário torna-se efectivamente necessária a intervenção de todos os titulares por forma a assegurar a legitimidade processual [activa ou passiva], o que ocorre designadamente quando a lei ou o negócio exigem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos eles mostra-se como condição necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. 3 - Estando o campo de aplicação da intervenção principal [espontânea ou provocada], com excepção da situação prevista no artigo 317.º do CPC, definido por referência às situações de litisconsórcio, resulta evidente que que só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal aquele que sendo terceiro face ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio. 4 - Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 260.º do CPC, que é atinente ao princípio da estabilidade da instância, depois de citado o Réu, a mesma [instância] deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvaguardando-se as possibilidades de modificação [objectivas e subjectivas] consignadas na lei, sendo que em torno da modificação subjectiva [em torno das partes], o CPC dispõe sobre o chamamento de terceiro para efeitos de assegurar a legitimidade de alguma delas [Cfr. artigo 261.º], seja para efeitos da substituição na relação substantiva em litígio, por força de sucessão [inter vivos e mortis causa] ou por efeito de pedido de incidente de intervenção de terceiro [Cfr. artigo 262.º, alíneas a) e b) do CPC]. 5 - Na estrita medida em que o Município ... figura nos autos com o estatuto processual de Réu, como assim identificado pelos Autores, não faz sentido algum, nem existe nenhuma base legal para sustentar a sua admissão nos autos com uma outra qualidade jurídica, como assim pretende a Recorrente, e mais ainda, por forma a que o mesmo intervenha na qualidade de Autor.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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