Tribunal Central Administrativo Norte

00034/20.9BEPNF

Data
2026-01-29
Relator
GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
Decisão
Conceder provimento ao recurso da AT.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel
Citado por
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Sumário

I - O art. 23º-A, nº 1, al. r) do CIRC, na redacção dada pela Lei nº 2/2014, de 16.1, configura uma norma especial anti-abuso, no sentido da não consideração, para efeitos de determinação do lucro tributável, das importâncias pagas ou devidas a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável. II – Não se prevê, aqui, qualquer presunção inilidível de efectividade da operação (o que seria proibido pelo art. 73º da LGT), mas sim uma inversão do ónus da prova, com a correspectiva presunção a favor da AT, transferindo-se para o sujeito passivo o ónus da prova da efectiva ocorrência das operações aí consideradas, bem como que não têm um caráter anormal ou um montante exagerado. III - O nº 16, do art. 88º do CIRC foi introduzido pela Lei nº 2/2014, de 16.1, dele resultando que, para que haja exclusão da tributação autónoma relativamente a todas as alíneas do artigo 88º, necessário se torna que as despesas sejam do estabelecimento estável e que se relacionem com a actividade exercida por intermédio desse estabelecimento estável.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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