Tribunal Central Administrativo Norte
00034/15.0BUPRT
- Data
- 2021-06-23
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - A aplicação dos métodos indiretos divide-se em dois momentos: o primeiro, a cargo da Administração Tributária, que é o da comprovação dos pressupostos para aplicação de métodos indiretos, o qual respondido no sentido afirmativo, permite passar ao segundo momento, que é do da fixação da matéria coletável, neste caso incumbindo ao contribuinte o ónus da prova do excesso da sua quantificação. II – Quando a Administração Tributária estabeleça critérios para considerar que o contribuinte não obteve proveitos em determinadas situações, tais critérios também podem ser usados pelo tribunal para apurar se terá obtido ou não proveitos em situações idênticas. III – Competindo ao contribuinte demonstrar o excesso de quantificação da matéria coletável, também lhe cumpre carrear para o processo todos os elementos de prova nesse sentido, pelo que não apresentando prova suficiente quanto ao alegado, não procede o excesso de quantificação.
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