Tribunal Central Administrativo Norte

00034/04.6BEPNF

Data
2008-02-14
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. A liquidação impugnada, como resulta, expresso, da factualidade aditada neste aresto, foi emitida a coberto do disposto no art. 111.º CIMSISSD, que, então, dispunha, no respectivo corpo: “Quando se verificar que nas liquidações de sisa (…) se cometeu erro de facto ou de direito, ou houve qualquer omissão, de que resultou prejuízo para o Estado, o chefe da repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional (…)”. 2. Sendo seguro que, na liquidação da Sisa n.º 132, paga em 1.2.1999, foi considerado, para apuramento do tributo e demais acréscimos legais, o montante de € 74.819,68, declarado pelo contribuinte, para a aquisição da fracção autónoma “BF”, correspondente ao 3º andar centro, do Edifício Roma, sito na Rua Afonso de Albuquerque, nº 206, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Martinho do Bougado, sob o artigo 4225, os serviços de fiscalização e inspecção tributária, sequentemente, vieram a verificar que, com ligação a esta aquisição, havia sido celebrado um contrato de mútuo, nos termos do qual o impugnante recebeu o montante total € 104.747,56 (21.000.000$00), bem como, recolheram, junto da instituição bancária interveniente, cópias de dois contratos-promessa ostentando preços prometidos para a mesma compra de € 96.018,60 (19.250.000$00) e € 104.747,56 (21.000.000$00), mais tendo tido acesso a uma avaliação, da responsabilidade do banco mutuante, das fracções envolvidas, pelo montante global de € 110.982,53 (22.249.999$00). 3. Na medida em que constava da escritura de compra e venda a declaração de que do apontado montante mutuado, € 77.313,67 se destinavam a financiar a aquisição das duas fracções negociadas e € 27.433,88 eram para pagamento de obras de beneficiação na fracção destinada à habitação, aqueles serviços fiscalizadores solicitaram, além do mais, comprovativo das obras realizadas, ao que, em resposta, receberam a factura de aquisição de uma banheira de hidromassagem, no valor de 300.958$00 (€ 1.501,17). 4. Respeitando diversa avaliação, tendo de conceder-se que este circunstancialismo fáctico não comprova, de forma directa e inatacável, que o preço de aquisição da fracção “BF” (€ 74.819,68), constante da escritura de compra e venda, seja inferior ao efectivamente pago, incorpora indícios, objectivamente, fortes e sérios, de que a pecúnia gasta com a sua compra se cifrou em número de maior grandeza. 5. Acresce, com nítida relevância e contribuindo para adensar esta nuvem de inverdade da expressão numérica do preço de aquisição, declarado na escritura, a circunstância de se mostrar demonstrada – cfr. itens 3 e 4, na sequência de acção inspectiva envolvendo a escrita comercial da sociedade (imobiliária) vendedora, a conclusão de que “os preços efectivamente praticados na venda das fracções destinadas à habitação não tinham correspondência com o valor constante da(s) escrituras de compra e venda”. 6. No cenário traçado, não competia à AT o ónus de determinar o preço, na realidade, pago, sendo suficiente para a legalidade da liquidação adicional a efectuar reunir elementos que, conjugados e avaliados à luz da experiência comum, do normal acontecer, indiciassem o cometimento de erro de facto na indicação do valor da aquisição que havia sido declarado e serviu de base à inicial liquidação de sisa. 7. Uma vez que tais indícios apontavam, claramente, para um montante declarado inferior ao real, tal diferença para menos importou, necessariamente, prejuízo para o Estado, condição derradeira, legal e legitimadora, do recurso à ocorrida liquidação adicional. 8. Neste quadrante do ónus da prova, nos estritos e específicos limites deste caso, não cabia ao contribuinte (impugnante) comprovar de forma exaustiva e integral a realização e o pagamento de obras de beneficiação na sua fracção habitacional, pelo montante total e preciso de € 27.433,88 e muito menos é sustentável que tal demonstração estivesse relacionada e fosse determinada pelo cumprimento de possível obrigação legal de guarda de documentos, atestantes de custos, por certo período de tempo. 9. Exigia-se-lhe um desempenho probatório capaz de assegurar e convencer da efectiva realização de um volume de obras compatível, em função do que é a normalidade, com a grandeza da verba declarada como tendo sido afecta a tal fim.

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