Tribunal Central Administrativo Norte
00033/16.5BECBR
- Data
- 2016-06-03
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. Para o decretamento de uma qualquer providência cautelar, no que se refere ao fumus boni iuris, passou a ser exigido a formulação de um juízo de probabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha ser jugada procedente. II. É ónus dos requerentes alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida (art. 342.º do CC e 114º, n.º 3, alínea g), do CPTA), não podendo o tribunal substituir-se aos mesmos. III. Não é idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas* * Sumário elaborado pelo Relator.
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- 6980/24.3BELSBTCAS · 2024-10-16