Tribunal Central Administrativo Norte

00032/15.4BEAVR

Data
2025-06-06
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Os ónus que para o recorrente em matéria de facto resultam do artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC, têm sentido relativamente a factos provados ou não provados sobre os quais o Recorrente admita ter sido produzido algum meio de prova e ou contraprova. Se a alegação do Recorrente for no sentido de que não foi produzido, absolutamente, nenhum meio de prova sobre um facto julgado provado, ficam logicamente prejudicadas, por falta de pressuposto, as exigências do artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC. II – Atenta a falta de formalização em contrato escrito, da solicitação, pelo dono da obra, de trabalhos em quantidades ou natureza não previstas nos contratos de empreitada, tudo o que temos, conforme decorre do artigo 220º do CC, são múltiplos contratos nulos de empreitada tendo como objecto a efectuação de trabalhos efectivamente realizados no âmbito temporal e espacial das empreitadas validamente contratadas, mas não integrantes do seu objecto, o que basta para se lhes não aplicarem os invocados artigos 222º do RJEOP e 401º do CCP, mas sim o regime da nulidade do negócio jurídico, designadamente o artigo 289º do CC, como bem se fez na sentença recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil

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