Tribunal Central Administrativo Norte

00032/09.3BEAVR-A

Data
2010-05-06
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. A convolação permitida pelo art. 121º do CPTA vem permitir que o juiz cautelar, ouvidas as partes, se declare, de forma fundamentada, apto a antecipar no processo cautelar o juízo sobre o mérito da causa principal. II. Esta antecipação do juízo sobre a causa principal, que tudo indica poder ser da iniciativa do tribunal ou suscitada pelas partes, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - Haver manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, de modo a poder-se concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar; - O tribunal deve sentir-se em condições de decidir a questão de fundo por constarem do processo todos os elementos necessários para o efeito. III. O juízo substantivo sobre a manifesta urgência na resolução definitiva do caso impõe interpretação e aplicação exigentes, e especial cuidado e grande prudência por parte do julgador, o qual só excepcionalmente se deve decidir pela convolação. IV. A interpretação correcta do n.º 2 do art. 121.º do CPTA em articulação com o demais regime previsto em sede de instância de recurso jurisdicional nos arts. 140.º e segs. do mesmo Código passa por entender ou considerar que o prazo de impugnação da decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do aludido art. 121.º só se inicia, uma vez prolatada a decisão que antecipa o juízo de mérito da causa principal, com a notificação desta última decisão, já que é só nesse momento que a parte pode ou está habilitada a efectuar um juízo global sobre o interesse e utilidade na impugnação, definindo o objecto e âmbito desta. * * Sumário elaborado pelo Relator

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