Tribunal Central Administrativo Norte
00032/07.8BEVIS
- Data
- 2021-10-27
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1-Estando em causa liquidações adicionais notificadas ao sujeito passivo em 27-07-2006, respeitantes ao IVA dos meses de janeiro a maio de 2002, aplica-se o art. 12.º do Código Civil, por se tratar de uma situação jurídica em curso de constituição passando o respetivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova, é na vigência desta (LN) que a constituição, ou seja, o facto constitutivo “completo”, se vem a verificar. 2- Assim, a alteração do art. 45.º, n. º4, provinda da Lei 32-B/2002, é de aplicação imediata, abrangendo os prazos ainda em curso, sem que isso signifique aplicação retroativa da nova lei, na medida em que o facto extintivo do direito à liquidação é duradouro [decurso do prazo] e não instantâneo. [cfr. art. 12., n. º2, do C.C.] 3- Ora tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 2003, a citada Lei n.º 32-B/2002, estando em causa uma liquidação adicional do IVA dos meses de janeiro a maio de 2002, o prazo para liquidar o imposto inicia-se a 1 de janeiro de 2003 terminando o prazo de 4 anos em 31-12-2006, salvaguardando a suspensão decorrente do período de inspeção, [10-3-2006 a 27-07-2006] o prazo para liquidar terminará em 2007.* * Sumário elaborado pela relatora
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