Tribunal Central Administrativo Norte

00031/04

Data
2004-12-17
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I - Resulta do artigo 205 da CRP e do artigo 100 da LGT a prevalência da execução da sentença que se torna assim obrigatória para todas a autoridades. Tendo o Tribunal decretado a anulação do acto da liquidação a partir de tal decisão e no que concerne a efeitos jurídicos tudo se passa como se tal acto deixe de existir na ordem jurídica ficando assim impossibilitado de alicerçar actos consequentes. II - Não cumpre a execução da sentença a AF que se limita a substituir o acto da liquidação anulado por outro extirpado dos vícios daquele e procede à compensação «motu próprio» do imposto pago e a restituir com o imposto ora liquidado E não cumpre porque dessa forma não só não leva em conta toda a condenação designadamente a condenação nos juros indemnizatórios em que a AF foi condenada como posterga uma das garantias do contribuinte que a lei lhe faculta –impugnação judicial quanto à nova liquidação como também não retira todos os efeitos resultantes da anulação do acto já que ao efectuar a compensação consequente acaba por validar um acto que a sentença fez desaparecer da ordem jurídica.

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