Tribunal Central Administrativo Norte

00031/03 - BRAGA

Data
2005-11-10
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. O regime de responsabilidade subsidiária consagrado no artigo 13º do CPT foi alterado pelo artigo 24º da LGT, distinguindo-se agora as situações em que os gerentes ou administradores da pessoa colectiva ou ente legalmente equiparado exerceram o cargo no período do nascimento da dívida ou no período em que a mesma foi posta a pagamento. 2. Nos casos em que a dívida nasceu e foi posta a pagamento no período de exercício do cargo de um gerente – situação que ocorre nos autos - é aplicável o regime da alínea b) do artigo 24º citado, pelo que, para ver afastada a sua responsabilidade subsidiária, deve aquele provar que a falta de pagamento lhe não é imputável.

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