Tribunal Central Administrativo Norte

00031/01 - PORTO

Data
2005-12-15
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Provando-se que a sociedade executada se dedicava à actividade de gestão de participações sociais, que investiu todo o seu capital social na aquisição de um lote de acções de uma determinada sociedade, passando a dedicar-se unicamente à gestão dessas participações, mas que por força da declaração de falência dessa sociedade em 1994 perdeu todo o seu activo/capital social, ficando desde então impossibilitada de dispor dos seus elementos contabilísticos e de exercer a sua actividade, importa concluir que a partir desse momento emerge não só a fundada dúvida sobre a prática de quaisquer actos consubstanciadores de gerência pelo oponente, como emerge a sua ausência de culpa na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas exequendas, provenientes de liquidações oficiosas de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1997.

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