Tribunal Central Administrativo Norte
00030/01.5BTPRT
- Data
- 2018-11-23
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I — O direito à prova constitucionalmente reconhecido (artigo 20º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados, tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios e, por outro, isso não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas; apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. II — Como tal, terá sempre de considerar-se impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que não constem da controvérsia do processo, pois seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia, logo, inúteis para a boa decisão da causa. III — Qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia, no prazo legal, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. III. A expressão adverbial, "fundadamente", significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. IV. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira. * *Sumário elaborado pelo relator
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