Tribunal Central Administrativo Norte
00029/15.4BEMDL
- Data
- 2015-06-19
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – Nos termos do Artº 15º do DL nº 503/99, os acidentados em serviço mantêm o direito, no período de faltas ao serviço, à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição. 2 – Mostrando-se que o agente da PSP após a alta clinica definitiva, deixou de desempenhar funções em regime de turnos, tendo-lhe sido fixada Incapacidade Permanente Parcial (IPP) pela CGA e ainda atribuída a correspondente pensão indemnizatória, mostrar-se-ia redundante manter a atribuição do referido suplemento de turno, o qual, nesta fase, pressuporia o exercício dessas funções. Após a alta clínica, o direito ao recebimento do suplemento de turno exige que resulte demonstrado que o agente da PSP tenha prestado efetivamente o serviço correspondente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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