Tribunal Central Administrativo Norte

00028/15.6BUPRT

Data
2020-11-19
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT). II - No domínio de utilização de métodos indiretos, a atuação da Administração Tributária não se limita à demonstração da ocorrência dos respetivos pressupostos, antes se lhe impõe que fundamente, ainda e também, os critérios de que venha a lançar mão na quantificação da matéria tributável. III - Não pode considerar-se formalmente fundamentado o critério de quantificação que não permite o efetivo controlo judicial da matéria coletável apurada pela AT, designadamente por excesso na quantificação.* * Sumário elaborado pela relatora

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