Tribunal Central Administrativo Norte

00028/06.7BEPNF

Data
2006-06-22
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes. Não pode é deixar de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. III. Só ocorre omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2 do CPC, o tribunal não discriminar os factos que considera provados ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas. IV. A distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela. V. O direito à informação tem natureza procedimental quando a informação pretendida está contida em factos, actos ou documentos de um concreto procedimento em curso. VI. O referido direito tem natureza não procedimental quando se trata de acesso a documentos administrativos contidos em procedimentos já findos ou a arquivos ou registos administrativos, neste caso, mesmo que se encontre em curso um procedimento. VII. Em matéria de acesso à informação e como meios de garantia desse direito os eleitos locais gozam de mecanismos políticos previstos na Lei 169/99 (art. 53.º, n.º 1 als. h) e l)], de garantias administrativas para tutela daquele seu direito com a possibilidade de apresentarem queixa ou denúncia da situação junto dos organismos competentes (titulares de poderes de tutela) ou do MºPº e, ainda, de queixa ou denúncia junto da CADA. VIII. Para além disso e em caso de afectação ou limitação do direito dos eleitos locais ao acesso à informação, mormente, aquela que se mostra necessária ao exercício das funções e que lhes foi negada, assiste-lhes ainda a garantia contenciosa efectivável junto dos tribunais administrativos nos termos dos arts. 104.º e seguintes do CPTA. IX. Não é a Administração visada com o pedido de fornecimento de informação que detém o poder ou a faculdade de controlar que informação se mostra necessária e é adequada para os requerentes (eleitos locais) e qual o momento em que a mesma é ou deve ser pedida e/ou fornecida aos mesmos.

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