Tribunal Central Administrativo Norte

00028/03 - PORTO

Data
2008-01-10
Relator
Fernanda Brandão

Sumário

I-A notificação das pessoas colectivas e sociedades apenas pode realizar-se na pessoa de qualquer empregado quando, de acordo com o nº 2 do artº 41º do CPPT, não possa efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado. II-Não é válida e eficaz a notificação da liquidação de uma sociedade na pessoa de um terceiro, que não faça parte do quadro da empresa; tratando-se de um profissional liberal e trabalhador independente, que não um empregado daquela, não cabe na previsão do artº 41º do CPPT. III-Este preceito determina as pessoas em quem pode ser feita a notificação, (tanto no caso da notificação postal como no caso da citação pessoal). IV-A liquidação efectuada dentro do prazo de caducidade do respectivo direito, mas não notificada durante o seu curso, entretanto findo, é ilegal e não meramente ineficaz, sendo a ilegalidade insusceptível de servir de fundamento de oposição à execução fiscal.

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