Tribunal Central Administrativo Norte
00026/17.5BEMDL
- Data
- 2025-01-16
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – O artigo 3º nº 1 do CIUC, na redação anterior ao Decreto-Lei nº 41/2016, de 01/08, consagrava uma presunção registral suscetível de prova em contrário, e a sua nova redação não tem caráter interpretativo. II - O artigo 24º, nº 1, al. b), da LGT, não é aplicável nas situações em que quer a emissão da liquidação quer o termo do prazo para pagamento da dívida tributária ocorreram em momento ulterior ao da dissolução, encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula da sociedade devedora originária.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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