Tribunal Central Administrativo Norte
00026/09.9BECBR
- Data
- 2012-11-09
- Relator
- Ana Paula Soares Leite Martins Portela
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento a ambos os recursos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1_ Recai sobre o militar o ónus de demonstrar o erro nos pressupostos de facto do ato administrativo que não tenha dado como provado o nexo de causalidade entre um determinado acidente/atividade militar e a doença causa da incapacidade com base na qual o interessado pretenda ser qualificado como DFA 2_ Cabe à entidade administrativa provar a existência de outras causas aptas a produzir aqueles danos. 3_ Estando provado que o acidente é “idóneo produzir tal consequência, sem prejuízo da possibilidade de existir outra causa, até hoje desconhecida” os danos apresentam-se como consequência normal, típica e provável do acidente, segundo a teoria da causalidade segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste sempre que, segundo a sua natureza geral, seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para a sua produção. 4_ A data relevante para ser considerado DFA é aquela em que o militar preencheu os requisitos exigidos pelo D.L. nº 43/76, pelo que quando apenas em sede de revisão de processo não se conforma com a decisão administrativa proferida, e recorre para o Tribunal Administrativo competente, só na data cujo ato o tribunal anulou e não qualquer outro ato anterior com o qual se conformou, se podem aferir os pressupostos.* *Sumário elaborado pela Relatora
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