Tribunal Central Administrativo Norte

00026/06.0BEVIS

Data
2023-12-20
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder provimento ao recurso da impugnante, negar provimento ao recurso da AT.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação, com cumprimento dos requisitos previstos no artigo 640º do CPC, cabe ao tribunal de recurso reapreciar esses meios de prova e ponderar na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do artigo 662º do CPC II. O tribunal de recurso poderá criticar a credibilidade incutida aos depoimentos prestados, se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum III. Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, assente a verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT). IV. No domínio de utilização de métodos indirectos o erro na quantificação da matéria tributável, as insuficiências no método ou o manifesto erro do mesmo, são sempre substanciais, isto é, devem evidenciar um excesso de quantificação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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