Tribunal Central Administrativo Norte

00026/04

Data
2005-04-21
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I O meio previsto no artigo 276 do CPPT – reclamação das decisões do órgão da execução fiscal é meio processual a usar apenas e só no decorrer do processo de execução fiscal já que corresponde ao preceituado no artigo 355 do CPT. II O meio para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em, matéria tributária é a acção prevista no artigo145 do CPPT. III Nada havendo que obste à convolação da pi da reclamação para a acção de reconhecimento de um direito a não ser a correcta identificação da entidade com competência para decidir o pedido a que alude o nº 4 do artigo 145 do CPPT, deve o Tribunal «a quo» ordenar a essa convolação convidando o autor a proceder á correcta identificação. IV É que a não indicação correcta dessa entidade não acarreta como consequência a ininteligibilidade do pedido mas antes a ilegitimidade passiva e eventualmente a incompetência do tribunal.

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