Tribunal Central Administrativo Norte

00025/08.8BEVIS

Data
2016-09-29
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Decorre da interpretação conjunta da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 46. º do CIRS que, o valor da realização (venda), a título oneroso de bens imóveis, é o valor da contraprestação, todavia, prevalecerá, quando superior os valores que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa. II. Assim decorre do n.º 1 do art.º 46. º do CIRS, a regra geral, que o valor da aquisição a título oneroso de bens imóveis, é o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa. III. Da conjugação n.º 3 e 4 do art.º 46. º do CIRS, resulta que no caso dos imóveis serem construídos pelos próprios sujeitos passivos, o valor de aquisição corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele apurado pelas regras constantes do n.ºs 1 e 2 deste artigo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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