Tribunal Central Administrativo Norte

00025/00 - MIRANDELA

Data
2008-01-24
Relator
Fernanda Brandão

Sumário

I-À semelhança do que sucede no contrato-promessa de compra e venda, também no contrato-promessa de permuta sem eficácia real, ainda que se entenda que o promitente-adquirente não é mero detentor mas possuidor, esta posse é em nome alheio porque em nome do promitente-alienante e não em nome próprio. II-Se o promitente-alienante do contrato-promessa sem eficácia real for o executado, os embargos de terceiro não são admissíveis porque o direito de crédito derivado do contrato-promessa cede perante o direito real constituído pela penhora. III-Enquanto o contrato prometido não for celebrado o promitente-adquirente apenas goza de uma expectativa de vir a adquirir a coisa (trocar uma coisa por outra) e, por isso, os poderes de facto que sobre ela exerça não correspondem ao exercício do direito de propriedade muito embora nalguns aspectos possam apresentar alguma identidade.

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