Tribunal Central Administrativo Norte

00024/09.2BEMDL

Data
2017-11-17
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I-Está posta em causa a decisão que julgou verificada a caducidade do direito de acção, absolvendo o Réu/Município da instância. II-Nesta sede a Recorrente veio arguir, tão-somente, a nulidade da decisão proferida, sem que explicitasse onde reside e em que consiste - aparentemente deriva da falta de “instrução do processo para decisão mais firme e conscienciosa sobre o diferendo”; II.1-o que significa que, a concluir-se pela inverificação da arguida nulidade secundária ou atípica, fica esgotado o objecto do presente recurso jurisdicional, porquanto a Recorrente se dispensou de assacar ao despacho saneador em crise quaisquer erros de julgamento de facto e/ou de direito. III-no caso em concreto, a questão a dirimir consiste em determinar se a produção da prova por confissão e a testemunhal, arroladas pela ora Recorrente se revela útil e necessária, em ordem à comprovação da materialidade subjacente à verificada excepção de caducidade; III.I-da análise dos factos levados ao probatório emerge que foi apresentada prova documental incidente sobre os mesmos; III.2-aliás, a parte que se insurge contra o decidido não a questiona; III.3-acresce que não se vislumbra nem a própria Recorrente explicitou as razões da indispensabilidade da produção de qualquer outro meio de prova; III.4-os factos que a Recorrente se propunha comprovar, com o depoimento de parte e a inquirição de testemunhas, relacionam-se com a perfeição da notificação da decisão do Recorrido de exercer o direito de retenção, questão de que o tribunal a quo nem sequer podia tomar conhecimento, face à sua prejudicialidade; III.5-assim sendo, a abertura da fase da instrução revelar-se-ia injustificada e inadmissível, atendendo à proibição de actos inúteis consagrada no artigo 130º/2 do CPC. IV-Atenta a factualidade tida por assente impõe-se a asserção de que o prazo de caducidade previsto no artigo 255º/2 do DL 59/99, de 02 de março, se mostra efectivamente ultrapassado; IV.1-tanto basta para se concluir pela presença da invocada excepção* *Sumário elaborado pelo Relator..

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